COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL (*)
Artigo 34
1. Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal (*)
2.
Sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal (*), nas condições
prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de
organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe
forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3.
Sempre que, no julgamento de uma causa perante o Tribunal (*), for
discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma
organização internacional pública ou de uma convenção internacional
adoptada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização
internacional pública interessada e enviar-lhe-á cópias de todo o
expediente escrito.
Artigo 35
1. O Tribunal (*) será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.
2.
As condições pelas quais o Tribunal (*) será aberto a outros Estados
serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as
disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém,
tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante o
Tribunal (*).
3. Quando
um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, o
Tribunal (*) fixará a importância com que ele deverá contribuir para as
despesas do Tribunal (*). Esta disposição não será aplicada se tal
Estado já contribuir para as referidas despesas.
Artigo 36
1.
A competência do Tribunal (*) abrange todas as questões que as partes
lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na
Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
2.
Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento,
declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo
especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma
obrigação, a jurisdição do Tribunal (*) em todas as controvérsias
jurídicas que tenham por objecto:
a. A interpretação de um tratado;
b. Qualquer questão de direito internacional;
c. A existência de qualquer facto que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d. A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
3.
As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente
ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos
Estados, ou por prazo determinado.
4.
Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do
presente Estatuto e ao escrivão do Tribunal (*).
5.
Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as
declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto do Tribunal
(*) Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor
serão consideradas como importando a aceitação
6.
da jurisdição obrigatória do Tribunal (*) Internacional de Justiça,
pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus
termos.
7. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição do Tribunal (*) será resolvida por decisão do próprio Tribunal (*).
Artigo 37
Sempre
que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser
submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Sociedade das Nações
(**) ou ao Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional, o assunto
deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto,
ser submetido ao Tribunal (*) Internacional de Justiça.
Artigo 38
1.
O Tribunal (*), cuja função é decidir em conformidade com o direito
internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a.
As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito;
c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d.
Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a
doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como
meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2.
A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de
decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
(*) Corte - em uso no Brasil.
(**) Liga das Nações - em uso no Brasil.