| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 16.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em
conformidade com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios
sobre as medidas que tiverem adoptado e sobre os progressos realizados
com vista a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.
Artigo 17.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto apresentarão os seus relatórios por
etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Económico
e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do
presente Pacto, depois de terem consultado os Estados Partes e as
agências especializadas interessadas.
2. Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades
que impedem estes Estados de desempenhar plenamente as obrigações
previstas no presente Pacto.
3. No caso em que informações relevantes tenham já sido
transmitidas á Organização das Nações Unidas ou a uma agência
especializada por um Estado Parte no Pacto, não será necessário
reproduzir as ditas informações e bastará uma referência precisa a
essas informações.
Artigo 18.º
Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das
Nações Unidas no domínio dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, o Conselho Económico e Social poderá concluir arranjos
com as agências especializadas, com vista à apresentação por estas de
relatórios relativos aos progressos realizados no observância das
disposições do presente Pacto que entram no quadro das suas
actividades. Estes relatórios poderão compreender dados sobre as
decisões e recomendações adoptadas pelos órgãos competentes das
agências especializadas sobre a referida questão da observância.
Artigo 19.º
O Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do
Homem para fins de estudo e de recomendação de ordem geral ou para
informação, se for caso disso, os relatórios respeitantes aos direitos
do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos
16.º e 17.º e os relatórios respeitantes aos direitos do homem
comunicados pelas agências especializadas em conformidade com o artigo
18.º.
Artigo 20.º
Os Estados Partes no presente Pacto e as agências especializadas
interessadas podem apresentar ao Conselho Económico e Social
observações sobre todas a recomendações de ordem geral feitas em
virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções de uma recomendação
de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos Direitos do
Homem ou em todos os documentos mencionados no dito relatório.
Artigo 21.º
O Conselho Económico e Social pode apresentar de tempos a tempos à
Assembleia Geral relatórios contendo recomendações de carácter geral e
um resumo das informações recebidas dos Estados Partes no presente
Pacto e das agências especializadas sobre as medidas tomadas e os
progressos realizados com vista a assegurar o respeito geral dos
direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22.º
O Conselho Económico e Social pode levar à atenção dos outros órgãos da
Organização das Nações Unidas, dos seus órgãos subsidiários e das
agências especializadas interessadas que se dedicam a fornecer
assistência técnica quaisquer questões suscitadas pelos relatórios
mencionados nesta parte do presente Pacto e que possam ajudar estes
organismos a pronunciarem-se, cada um na sua própria esfera de
competência, sobre a oportunidade de medidas internacionais capazes de
contribuir para a execução efectiva e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23.º
Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem
internacional destinadas a assegurar a realização dos direitos
reconhecidos no dito Pacto incluem métodos, tais como a conclusão de
convenções, a adopção de recomendações, a prestação de assistência
técnica e a organização, em ligação com os governos interessados, de
reuniões regionais e de reuniões técnicas para fins de consulta e de
estudos.
Artigo 24.º
Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser interpretada como
atentando contra as disposições da Carta das Nações Unidas e dos
estatutos das agências especializadas que definem as respectivas
responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas
e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no
presente Pacto.
Artigo 25.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada como atentando
contra o direito inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena
e livremente das suas riquezas e recursos naturais.