| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 6.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que
compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a
possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente
escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar
esse direito.
2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto
tomará com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem
incluir programas de orientação técnica e profissional, a elaboração de
políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento
económico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em
condições que garantam o gozo das liberdades políticas e económicas
fundamentais de cada indivíduo.
Artigo 7.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que
assegurem em especial:
a. Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhares:
b. Condições de trabalho seguras e higiénicas;
c. Iguais
oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria
superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da
antiguidade de serviço e da aptidão individual;
d. Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e
férias periódicas pagas, bem como remuneração nos dias de feriados
públicos.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja
submetido a restrições legais pelos membros das forças armadas, da
polícia ou pelas autoridades da administração pública.
3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza os Estados
Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, a
adoptar medidas legislativas, que prejudiquem -- ou a aplicar a lei de
modo a prejudicar -- as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 9.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança social, incluindo os seguros sociais.
Artigo 10.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:
1. Uma protecção e uma assistência mais amplas possíveis serão
proporcionadas á família, que é o núcleo elementar natural e
fundamental da sociedade, particularmente com vista à sua formação e no
tempo durante o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar os
filhos. O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros
esposos.
2. Uma protecção especial deve ser dada às mães durante um
período de tempo razoável antes e depois do nascimento das crianças.
Durante este mesmo período as mães trabalhadoras devem beneficiar de
licença paga ou de licença acompanhada de serviços de segurança social
adequados.
3. Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser
tomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação alguma derivada de razões de paternidade ou outras.
Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra a exploração
económica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a
comprometer a sua moral ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua
vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal deve ser sujeito à
sanção da lei. Os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo
dos quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito às
sanções da lei.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias,
incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a
um melhoramento constante das suas condições de existência. Os Estados
Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização
deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de
uma cooperação internacional livremente consentida.
2. Os Estados Partes no presente Pacto, reconhecendo o direito
fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptarão
individualmente e por meio da cooperação internacional as medidas
necessárias, incluindo programas concretos:
Artigo 12.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de
atingir.
2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem
com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão
compreender as medidas necessárias para assegurar:
Artigo 13.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa
à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e
reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades
fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a
pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover
compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos,
raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as actividades das Nações
Unidas para a conservação da paz.
2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito:
3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais, de
escolher para seus filhos (pupilos) estabelecimentos de ensino
diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que
podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e
de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos)
em conformidade com as suas próprias convicções.
4. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada
como limitando a liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar
e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os
princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo sejam
observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentos
seja conforme às normas mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 14.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna
parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitano ou nos
territórios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatório e gratuito
compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos, um plano
detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num
número razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do
princípio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com
vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender
as que são necessárias par assegurar a manutenção, o desenvolvimento e
a difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e às
actividades criadoras.
4. O Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios
que devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contactos
internacionais e da cooperação no domínio da ciência e da cultura.