| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 2.º
1. Cada
um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com
o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação
internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo
dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o
pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos
os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas
legislativas.
2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem
discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional
ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situação.
3. Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta
os direitos do homem e a respectiva economia nacional, podem determinar
em que medida garantirão os direitos económicos no presente Pacto a não
nacionais.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o
direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos
económicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos
direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto,
o Estado só pode submeter esses direitos às limitações estabelecidas
pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses
direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa
sociedade democrática.
Artigo 5.º
1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como
implicando para um Estado, uma colectividade ou um indivíduo qualquer
direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a
destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou
a limitações mais amplas do que as previstas no dito Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos
direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer
país, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o
pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os em
menor grau.