| Indíce do artigo |
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| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
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Artigo 1.º
1. Todos
os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito,
eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram
livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor
livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo
das obrigações que decorrem da cooperação económica internacional,
fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito
internacional. Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios
de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que
têm responsabilidade pela administração dos territórios não autónomos e
territórios sob tutela, devem promover a realização do direito dos
povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em conformidade
com as disposições da Carta das Nações Unidas.