| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Todas as páginas |
Os Estados Partes no presente Pacto
Considerando que,
em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da
miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que
permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, sociais e
culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos
Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos
direitos e liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem
deveres para com outrem e para com a colectividade à qual pertence e é
chamado a esforçar-se pela promoção e o respeito dos direitos
reconhecidos no presente Pacto:
Acordam nos seguintes artigos:
Artigo 1.º
1. Todos
os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito,
eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram
livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor
livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo
das obrigações que decorrem da cooperação económica internacional,
fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito
internacional. Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios
de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que
têm responsabilidade pela administração dos territórios não autónomos e
territórios sob tutela, devem promover a realização do direito dos
povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em conformidade
com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Artigo 2.º
1. Cada
um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com
o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação
internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo
dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o
pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos
os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas
legislativas.
2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem
discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional
ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situação.
3. Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta
os direitos do homem e a respectiva economia nacional, podem determinar
em que medida garantirão os direitos económicos no presente Pacto a não
nacionais.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o
direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos
económicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos
direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto,
o Estado só pode submeter esses direitos às limitações estabelecidas
pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses
direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa
sociedade democrática.
Artigo 5.º
1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como
implicando para um Estado, uma colectividade ou um indivíduo qualquer
direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a
destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou
a limitações mais amplas do que as previstas no dito Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos
direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer
país, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o
pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os em
menor grau.
Artigo 6.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que
compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a
possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente
escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar
esse direito.
2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto
tomará com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem
incluir programas de orientação técnica e profissional, a elaboração de
políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento
económico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em
condições que garantam o gozo das liberdades políticas e económicas
fundamentais de cada indivíduo.
Artigo 7.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que
assegurem em especial:
a. Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhares:
b. Condições de trabalho seguras e higiénicas;
c. Iguais
oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria
superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da
antiguidade de serviço e da aptidão individual;
d. Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e
férias periódicas pagas, bem como remuneração nos dias de feriados
públicos.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja
submetido a restrições legais pelos membros das forças armadas, da
polícia ou pelas autoridades da administração pública.
3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza os Estados
Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, a
adoptar medidas legislativas, que prejudiquem -- ou a aplicar a lei de
modo a prejudicar -- as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 9.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança social, incluindo os seguros sociais.
Artigo 10.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:
1. Uma protecção e uma assistência mais amplas possíveis serão
proporcionadas á família, que é o núcleo elementar natural e
fundamental da sociedade, particularmente com vista à sua formação e no
tempo durante o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar os
filhos. O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros
esposos.
2. Uma protecção especial deve ser dada às mães durante um
período de tempo razoável antes e depois do nascimento das crianças.
Durante este mesmo período as mães trabalhadoras devem beneficiar de
licença paga ou de licença acompanhada de serviços de segurança social
adequados.
3. Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser
tomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação alguma derivada de razões de paternidade ou outras.
Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra a exploração
económica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a
comprometer a sua moral ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua
vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal deve ser sujeito à
sanção da lei. Os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo
dos quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito às
sanções da lei.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias,
incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a
um melhoramento constante das suas condições de existência. Os Estados
Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização
deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de
uma cooperação internacional livremente consentida.
2. Os Estados Partes no presente Pacto, reconhecendo o direito
fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptarão
individualmente e por meio da cooperação internacional as medidas
necessárias, incluindo programas concretos:
Artigo 12.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de
atingir.
2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem
com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão
compreender as medidas necessárias para assegurar:
Artigo 13.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa
à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e
reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades
fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a
pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover
compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos,
raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as actividades das Nações
Unidas para a conservação da paz.
2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito:
3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais, de
escolher para seus filhos (pupilos) estabelecimentos de ensino
diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que
podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e
de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos)
em conformidade com as suas próprias convicções.
4. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada
como limitando a liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar
e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os
princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo sejam
observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentos
seja conforme às normas mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 14.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna
parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitano ou nos
territórios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatório e gratuito
compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos, um plano
detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num
número razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do
princípio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com
vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender
as que são necessárias par assegurar a manutenção, o desenvolvimento e
a difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e às
actividades criadoras.
4. O Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios
que devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contactos
internacionais e da cooperação no domínio da ciência e da cultura.
Artigo 16.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em
conformidade com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios
sobre as medidas que tiverem adoptado e sobre os progressos realizados
com vista a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.
Artigo 17.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto apresentarão os seus relatórios por
etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Económico
e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do
presente Pacto, depois de terem consultado os Estados Partes e as
agências especializadas interessadas.
2. Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades
que impedem estes Estados de desempenhar plenamente as obrigações
previstas no presente Pacto.
3. No caso em que informações relevantes tenham já sido
transmitidas á Organização das Nações Unidas ou a uma agência
especializada por um Estado Parte no Pacto, não será necessário
reproduzir as ditas informações e bastará uma referência precisa a
essas informações.
Artigo 18.º
Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das
Nações Unidas no domínio dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, o Conselho Económico e Social poderá concluir arranjos
com as agências especializadas, com vista à apresentação por estas de
relatórios relativos aos progressos realizados no observância das
disposições do presente Pacto que entram no quadro das suas
actividades. Estes relatórios poderão compreender dados sobre as
decisões e recomendações adoptadas pelos órgãos competentes das
agências especializadas sobre a referida questão da observância.
Artigo 19.º
O Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do
Homem para fins de estudo e de recomendação de ordem geral ou para
informação, se for caso disso, os relatórios respeitantes aos direitos
do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos
16.º e 17.º e os relatórios respeitantes aos direitos do homem
comunicados pelas agências especializadas em conformidade com o artigo
18.º.
Artigo 20.º
Os Estados Partes no presente Pacto e as agências especializadas
interessadas podem apresentar ao Conselho Económico e Social
observações sobre todas a recomendações de ordem geral feitas em
virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções de uma recomendação
de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos Direitos do
Homem ou em todos os documentos mencionados no dito relatório.
Artigo 21.º
O Conselho Económico e Social pode apresentar de tempos a tempos à
Assembleia Geral relatórios contendo recomendações de carácter geral e
um resumo das informações recebidas dos Estados Partes no presente
Pacto e das agências especializadas sobre as medidas tomadas e os
progressos realizados com vista a assegurar o respeito geral dos
direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22.º
O Conselho Económico e Social pode levar à atenção dos outros órgãos da
Organização das Nações Unidas, dos seus órgãos subsidiários e das
agências especializadas interessadas que se dedicam a fornecer
assistência técnica quaisquer questões suscitadas pelos relatórios
mencionados nesta parte do presente Pacto e que possam ajudar estes
organismos a pronunciarem-se, cada um na sua própria esfera de
competência, sobre a oportunidade de medidas internacionais capazes de
contribuir para a execução efectiva e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23.º
Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem
internacional destinadas a assegurar a realização dos direitos
reconhecidos no dito Pacto incluem métodos, tais como a conclusão de
convenções, a adopção de recomendações, a prestação de assistência
técnica e a organização, em ligação com os governos interessados, de
reuniões regionais e de reuniões técnicas para fins de consulta e de
estudos.
Artigo 24.º
Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser interpretada como
atentando contra as disposições da Carta das Nações Unidas e dos
estatutos das agências especializadas que definem as respectivas
responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas
e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no
presente Pacto.
Artigo 25.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada como atentando
contra o direito inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena
e livremente das suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 26.º
1. O
presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências
especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça, bem como de todos os outros Estados
convidados pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornarem-se partes
no presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
4. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos
os Estados que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca
do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 27.º
1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do trigésimo
quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto
ou a ele aderirem depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou de adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses
depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 28.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer limitações
ou excepções, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 29.º
1. Todo o Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e
depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá então todos os
projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes
que indiquem se desejam que se convoque uma conferência de Estados
Partes para examinar esses projectos e submetê-los à votação. Se um
terço, pelo menos, dos Estados se declararem a favor desta convocação,
o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Toda a emenda adoptada pela maioria dos
Estados presentes e votantes na conferência será submetida para
aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.
2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela
Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as
respectivas regras constitucionais, por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes no presente Pacto.
3. Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados
Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas
disposições do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que
tiverem aceite.
Artigo 30.º
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo
26.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará
todos os Estados visados no parágrafo 1 do dito artigo:
Artigo 31.º
1. O
presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e
russo fazem igual fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
transmitirá cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados
visados no artigo 26.