| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Todas as páginas |
Os Estados Partes no presente Pacto
Considerando que,
em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da
miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que
permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, sociais e
culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos
Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos
direitos e liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem
deveres para com outrem e para com a colectividade à qual pertence e é
chamado a esforçar-se pela promoção e o respeito dos direitos
reconhecidos no presente Pacto:
Acordam nos seguintes artigos: