| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 48.º
1. O
presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências
especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte no presente
Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito a ratificação e os
instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
3. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que
assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de
cada instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 49.º
1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do trigésimo quinto
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto
ou a ele aderirem, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois
da data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 50.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se sem limitação ou excepção
alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 51.º
1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e
depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá então quaisquer
projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes
para indicar se desejam a convocação de uma conferência de Estados
Partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo
menos um terço dos Estados se declararem a favor desta convenção, o
Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada pela maioria
dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida, para
aprovação, à Assembleia Geral das Nações Unidas.
2. As emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela
Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as
suas respectivas leis constitucionais, por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Quando as emendas entrarem em vigor, elas são obrigatórias
para os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados
Partes ligados pelas disposições do presente Pacto e por todas as
emendas anteriores que aceitaram.
Artigo 52.º
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo
48.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados
referidos no parágrafo 1 do citado artigo:
Artigo 53.º
1. O
presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e
russo fazem igualmente fé, será deposto nos arquivos da Organização das
Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia
certificada do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 48.º