| Indíce do artigo |
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| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 46.º
Nenhuma
disposição do presente Pacto pode ser interpretada em sentido
limitativo das disposições da Cartas das Nações Unidas e das
constituições das agências especializadas que definem as respectivas
responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas
e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no
presente Pacto.
Artigo 47.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada em sentido
limitativo do direito inerente a todos os povos de gozar e usar
plenamente das suas riquezas e recursos naturais.