| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 28.º
1. É
instituído um Comité dos Direitos do Homem (a seguir denominado Comité
no presente Pacto). Este Comité é composto de dezoito membros e tem as
funções definidas a seguir:
2. O Comité é composto de nacionais dos Estados Partes do
presente Pacto, que devem ser personalidades de alta moralidade e
possuidoras de reconhecida competência no domínio dos direitos do
homem. Ter-se-á em conta o interesse, que se verifique, da participação
nos trabalhos do Comité de algumas pessoas que tenham experiência
jurídica.
3. Os membros do Comité são eleitos e exercem funções a título pessoal.
Artigo 29.º
1. Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma
lista de indivíduos com as habilitações previstas no artigo 28.º e
nomeados para o fim pelos Estados Partes no presente Pacto.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto pode nomear não mais de dois indivíduos, que serão seus nacionais.
3. Qualquer indivíduo será elegível à renomeação.
Artigo 30.º
1. A primeira eleição terá lugar, o mais tardar, seis meses depois da data da entrada em vigor do presente Pacto.
2. Quatro meses antes, pelo menos, da data de qualquer eleição para o
Comité, que não seja uma eleição em vista a preencher uma vaga
declarada em conformidade com o artigo 34.º, o Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas convidará por escrito os Estados Partes
no presente Pacto a designar, num prazo de três meses, os candidatos
que eles propõem como membros do Comité.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista
alfabética de todas as pessoas assim apresentadas, mencionando os
Estados Partes que as nomearam, e comunicá-la-á aos Estados Partes no
presente Pacto o mais tardar um mês antes da data de cada eleição.
4. Os membros do Comité serão eleitos no decurso de uma
reunião dos Estados Partes no presente Pacto, convocada pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas na sede da Organização. Nesta
reunião, em que o quorum é constituído por dois terços dos Estados
Partes no presente Pacto, serão eleitos membros do Comité os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
Artigo 31.º
1. O Comité não pode incluir mais de um nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições para o Comité ter-se-á em conta a repartição geográfica
equitativa e a representação de diferentes tipos de civilização, bem
como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32.º
1. Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. São reelegíveis no
caso de serem novamente propostos. Todavia, o mandato de nove membros
eleitos aquando da primeira votação terminará ao fim de dois anos;
imediatamente depois da primeira eleição, os nomes destes nove membros
serão tirados à sorte pelo presidente da reunião referida no parágrafo
4 do artigo 30.º.
2. À data da expiração do mandato, as eleições terão lugar em
conformidade com as disposições dos artigos precedentes da presente
parte do Pacto.
Artigo 33.º
1. Se, na opinião unânime dos outros membros, um membro do Comité
cessar de cumprir as suas funções por qualquer causa que não seja por
motivo de uma ausência temporária, o presidente do Comité informará o
Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual declarará vago o lugar que
ocupava o dito membro.
2. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité, o
presidente informará imediatamente o Secretário-Geral das Nações
Unidas, que declarará o lugar vago a contar da data da morte ou daquele
em que a demissão produzir efeito.
Artigo 34.º
1. Quando uma vaga for declarada em conformidade com o artigo 33.º e se
o mandato do membro a substituir não expirar nos seis meses que seguem
à data na qual a vaga foi declarada, o Secretário-Geral das Nações
Unidas avisará os Estados Partes no presente Pacto de que podem
designar candidatos num prazo de dois meses, em conformidade com as
disposições do artigo 29.º, com vista a prover a vaga.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista
alfabética das pessoas assim apresentadas e comunicá-la-á aos Estados
Partes no presente Pacto. A eleição destinada a preencher a vaga terá
então lugar, em conformidade com as relevantes disposições desta parte
do presente Pacto.
3. Um membro do Comité eleito para um lugar declarado vago, em
conformidade com o artigo 33.º, faz parte do Comité até à data normal
de expiração do mandato do membro cujo lugar ficou vago no Comité, em
conformidade com as disposições do referido artigo.
Artigo 35.º
Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral das
Nações Unidas, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das
Nações Unidas em termos e condições fixados pela Assembleia Geral,
tendo em vista a importância das funções do Comité.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas porá à disposição do Comité o
pessoal e os meios materiais necessários para o desempenho eficaz das
funções que lhe são confiadas em virtude do presente Pacto.
Artigo 37.º
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité, na sede da Organização.
2. Depois da sua primeira reunião o Comité reunir-se-á em todas as ocasiões previstas no seu regulamento interno.
3. As reuniões do Comité terão normalmente lugar na sede da Organização
das Nações Unidas ou no Departamento das Nações Unidas em Genebra.
Artigo 38.º
Todos os membros do Comité devem, antes de entrar em funções, tomar, em
sessão pública, o compromisso solene de cumprir as suas funções com
imparcialidade e com consciência.
Artigo 39.º
1. O Comité elegerá o seu secretariado por um período de dois anos. Os membros do secretariado são reelegíveis.
2. O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno; este deve, todavia, conter, entre outras, as seguintes disposições:
Artigo 40.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar relatórios
sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele
consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos:
2. Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, que os transmitirá ao Comité para apreciação. Os
relatórios deverão indicar quaisquer factores e dificuldades que
afectem a execução das disposições do presente Pacto.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas pode, após consulta ao
Comité, enviar às agências especializadas interessadas cópias das
partes do relatório que possam ter relação com o seu domínio de
competência.
4. O Comité estudará os relatórios apresentados pelos Estados
Partes no presente Pacto, e dirigirá aos Estados Partes os seus
próprios relatórios, bem como todas as observações gerais que julgar
apropriadas. O Comité pode igualmente transmitir ao Conselho Económico
e Social essas suas observações acompanhadas de cópias dos relatórios
que recebeu de Estados Partes no presente Pacto.
5. Os Estados Partes no presente Pacto podem apresentar ao
Comité os comentários sobre todas as observações feitas em virtude do
parágrafo 4 do presente artigo.
Artigo 41.º
1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode, em virtude do presente
artigo, declarar, a todo o momento, que reconhece a competência do
Comité para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte
pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações
resultantes do presente Pacto. As comunicações apresentadas em virtude
do presente artigo não podem ser recebidas e examinadas, a menos que
emanem de um Estado Parte que fez uma declaração reconhecendo, no que
lhe diz respeito, a competência do Comité. O Comité não receberá
nenhuma comunicação que interesse a um Estado Parte que fez uma tal
declaração. O processo abaixo indicado aplica-se em relação às
comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo:
Em todos os casos o relatório será comunicado aos Estados Partes interessados.
As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados
Partes no presente Pacto fizerem a declaração prevista no parágrafo 1
do presente artigo. A dita declaração será deposta pelo Estado Parte
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópia dela
aos outros Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a todo o
momento por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O
retirar de uma comunicação não prejudica o exame de todas as questões
que são objecto de uma comunicação já transmitida em virtude do
presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será
aceite após o Secretário-Geral ter recebido notificação de ter sido
retirada a declaração, a menos que o Estado Parte interessado faça uma
nova declaração.
Artigo 42.º
a. Se uma questão submetida ao Comité em conformidade com o artigo 41.º
não foi regulada satisfatoriamente para os Estados Partes, o Comité
pode, com o assentimento prévio dos Estados Partes interessados,
designar uma comissão de conciliação ad hoc (a seguir denominada
Comissão). A Comissão põe os seus bons ofícios à disposição dos Estados
Partes interessados a fim de chegar a uma solução amigável da questão,
baseada sobre o respeito do presente Pacto;
b. A Comissão será composta de cinco membros nomeados com o
acordo dos Estados Partes interessados. Se os Estados Parte
interessados não conseguirem chegar a um entendimento sobre toda ou
parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os membros da
Comissão relativamente aos quais não chegaram a acordo serão eleitos
por escrutínio secreto de entre os membros do Comité, por maioria de
dois terços dos membros do Comité.
1. Os membros da Comissão exercerão as suas funções a título
pessoal. Não devem ser naturais nem dos Estados Partes interessados nem
de um Estado que não é parte no presente Pacto, nem de um Estado Parte
que não fez a declaração prevista no artigo 41.º.
2. A Comissão elegerá o seu presidente e adoptará o seu regulamento interno.
3. A Comissão realizará normalmente as suas sessões na sede da
Organização das Nações Unidas ou no Departamento das Nações Unidas em
Genebra. Todavia, pode reunir-se em qualquer outro lugar apropriado, o
qual pode ser determinado pela Comissão em consulta com o
Secretário-Geral das Nações Unidas e os Estados Partes interessados.
4. O secretariado previsto no artigo 36.º presta igualmente os
seus serviços às comissões designadas em virtude do presente artigo.
5. As informações obtidas e esquadrinhadas pelo Comité serão
postas à disposição da Comissão e a Comissão poderá pedir aos Estados
Partes interessados que lhe forneçam quaisquer informações
complementares pertinentes.
6. Depois de ter estudado a questão sob todos os seus
aspectos, mas em todo caso num prazo mínimo de doze meses após tê-la
admitido, a Comissão submeterá um relatório ao presidente do Comité
para transmissão aos Estados Partes interessados:
7. As disposições do presente artigo devem ser entendidas sem prejuízo das atribuições do Comité previstas no artigo 41.º.
8. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas
igualmente entre os Estados Partes interessados, na base de estimativas
fornecidas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
9. O Secretário-Geral das Nações Unidas está habilitado, se
necessário, a prover às despesas dos membros da Comissão antes de o seu
reembolso ter sido efectuado pelos Estados Partes interessados, em
conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.
Artigo 43.º
Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc
que forem designados em conformidade com o artigo 42.º têm direito às
facilidades, privilégios e imunidades reconhecidos aos peritos em
missões da Organização das Nações Unidas, conforme enunciados nas
pertinentes secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas.
Artigo 44.º
As disposições relativas à execução do presente Pacto aplicam-se, sem
prejuízo dos processos instituídos em matéria de direitos do homem, nos
termos ou em virtude dos instrumentos constitutivos e das convenções da
Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não
impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a solução
de um diferendo, em conformidade com os acordos internacionais gerais
ou especiais que os ligam.
Artigo 45.º
O Comité apresentará cada ano à Assembleia Geral das Nações Unidas, por
intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório sobre os
trabalhos.