| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 6.º
1. O
direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser
protegido pela lei: ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida.
2. Nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma
sentença de morte só pode ser pronunciada para os crimes mais graves,
em conformidade com a legislação em vigor, no momento em que o crime
foi cometido e que não deve estar em contradição com as disposições do
presente Pacto nem com a Convenção para a Prevenção e a Repressão do
Crime de Genocídio. Esta pena não pode ser aplicada senão em virtude de
um juízo definitivo pronunciado por um tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constitui o crime de genocídio
fica entendido que nenhuma disposição do presente artigo autoriza um
Estado Parte no presente Pacto a derrogar de alguma maneira qualquer
obrigação assumida em virtude das disposições da Convenção para a
Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
4. Qualquer indivíduo condenado à morte terá o direito de
solicitar o perdão ou a comutação da pena. A amnistia, o perdão ou a
comutação da pena de morte podem ser concedidos em todos os casos.
5. Uma sentença de morte não pode ser pronunciada em casos de
crimes cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos e não pode ser
executada sobre mulheres grávidas.
6. Nenhuma disposição do presente artigo pode ser invocada
para retardar ou impedir a abolição da pena capital por um Estado Parte
no presente Pacto.
Artigo 7.º
Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis,
inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa
a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento.
Artigo 8.º
1. Ninguém será submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as suas formas, são interditos.
2. Ninguém será mantido em servidão.
Artigo 9.º
1. Todo o
indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém
pode ser objecto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser
privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com
processos previstos na lei.
2. Todo o indivíduo preso será informado, no momento da sua
detenção, das razões dessa detenção e receberá notificação imediata de
todas as acusações apresentadas contra ele.
3. Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma
infracção penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra
autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá
ser julgado num prazo razoável ou libertado. A detenção prisional de
pessoas aguardando julgamento não deve ser subordinada a garantir que
assegurem a presença do interessado no julgamento em qualquer outra
fase do processo e, se for caso disso, para execução da sentença.
4. Todo o indivíduo que se encontrar privado de liberdade por
prisão ou detenção terá o direito de intentar um recurso perante um
tribunal, a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade da
sua detenção e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal.
5. Todo o indivíduo vítima de prisão ou de detenção ilegal terá direito a compensação.
Artigo 10.º
1. Todos os indivíduos privados na sua liberdade devem ser tratados com
humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana.
2. O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo
fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinquentes
jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado
à sua idade e ao seu estatuto legal.
Artigo 11.º
Ninguém pode ser aprisionado pela única razão de que não está em situação de executar uma obrigação contratual.
Artigo 12.º
1. Todo o indivíduo legalmente no território de um Estado tem o direito
de circular livremente e de aí escolher livremente a sua residência.
2. Todas as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindo o seu.
3. Os direitos mencionados acima não podem ser objecto de restrições, a
não ser que estas estejam previstas na lei e sejam necessárias para
proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e liberdades de outrem e sejam compatíveis com
os outros direitos reconhecidos pelo presente Pacto.
4. Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país.
Artigo 13.º
Um estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado
Parte no presente Pacto não pode ser expulso, a não ser em cumprimento
de uma decisão tomada em conformidade com a lei e, a menos que razões
imperiosas de segurança nacional a isso se imponham, deve ter a
possibilidade de fazer valer as razões que militam contra a sua
expulsão e de fazer examinar o seu caso pela autoridade competente ou
por uma ou várias pessoas especialmente designadas pela dita
autoridade, fazendo-se representar para esse fim.
Artigo 14.º
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais de justiça. Todas
as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e
publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações
sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. As audições à
porta fechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte
do processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordem pública ou
da segurança nacional numa sociedade democrática, seja quando o
interesse da vida privada das partes em causa o exija, seja ainda na
medida em que o tribunal o considerar absolutamente necessário, quando,
por motivo das circunstâncias particulares do caso, a publicidade
prejudicasse os interesses da justiça; todavia qualquer sentença
pronunciada em matéria penal ou civil será publicada, salvo se o
interesse de menores exigir que se proceda de outra forma ou se o
processo respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças.
2. Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente
estabelecida.
3. Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:
4. No processo aplicável às pessoas jovens a lei penal terá em conta
a sua idade e o interesse que apresenta a sua reabilitação.
5. Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito
de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de
culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei.
6. Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente
anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou
recentemente revelado prova concludentemente que se produziu um erro
judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação
será indemnizada, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a
não revelação em tempo útil do facto desconhecido lhe é imputável no
todo ou em parte.
7. Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de
uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado
por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal
de cada país.
Artigo 15.º
1. Ninguém será condenado por actos ou omissões que não constituam um
acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional, no momento
em que forem cometidos. Do mesmo modo não será aplicada nenhuma pena
mais forte do que aquela que era aplicável no momento em que a
infracção foi cometida. Se posteriormente a esta infracção a lei prevê
a aplicação de uma pena mais ligeira, o delinquente deve beneficiar da
alteração.
2. Nada no presente artigo se opõe ao julgamento ou à
condenação de qualquer indivíduo por motivo de actos ou omissões que no
momento em que foram cometidos eram tidos por criminosos, segundo os
princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Artigo 16.º
Toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento, em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica.
Artigo 17.º
1. Ninguém será objecto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua
reputação.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados.
Artigo 18.º
1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou
de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a
liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção,
individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em
privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
2. Ninguém será objecto de pressões que atentem à sua
liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua
escolha.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas
convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que
sejam necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde
públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de
outrem.
4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a
fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e
pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.
Artigo 19.º
1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir
informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras,
sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro
meio à sua escolha.
3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do
presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode,
em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia,
ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias:
Artigo 20.º
1. Toda a propaganda em favor da guerra deve ser interditada pela lei.
2. Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma
incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência deve ser
interditado pela lei.
Artigo 21.º
O direito de reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito
só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e
que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para
proteger a saúde e a moral públicas ou os direitos e as liberdades de
outrem.
Artigo 22.º
1. Toda e qualquer pessoa tem direito de se associar livremente com
outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir
para a protecção dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública
e para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a
restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das
forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados
Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho
respeitante à liberdade sindical e à protecção do direito sindical
tomar medidas legislativas que atentem -- ou aplicar a lei de modo a
atentar -- contra as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 23.º
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
2. O direito de se casar e de fundar uma família é reconhecido ao homem e à mulher a partir da idade núbil.
3. Nenhum casamento pode ser concluído sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
4. Os Estados Partes no presente Pacto tomarão as medidas necessárias
para assegurar a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos
esposos em relação ao casamento, durante a constância do matrimónio e
aquando da sua dissolução. Em caso de dissolução, serão tomadas
disposições a fim de assegurar aos filhos a protecção necessária.
Artigo 24.º
1. Qualquer criança, sem nenhuma discriminação de raça, cor, sexo,
língua, religião, origem nacional ou social, propriedade ou nascimento,
tem direito, da parte da sua família, da sociedade e do Estado, às
medidas de protecção que exija a sua condição de menor.
2. Toda e qualquer criança deve ser registada imediatamente após o nascimento e ter um nome.
3. Toda e qualquer criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25.º
Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das
discriminações referidas no artigo 2.º e sem restrições excessivas:
Artigo 26.º
Todas as
pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a
igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as
discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz
contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de
propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 27.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou
linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser
privadas do direito de terem em comum com os outros membros do seu
grupo, a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua
própria religião ou de empregar a sua própria língua.