| Indíce do artigo |
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| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 2.º
1. Cada
Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a
todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam
sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,
sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política, ou de qualquer outra
opinião, de origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento,
ou de outra situação.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a
adoptar, de acordo com os seus processos constitucionais e, com as
disposições do presente Pacto, as medidas que permitam a adopção de
decisões de ordem legislativa ou outra capazes de dar efeito aos
direitos reconhecidos no presente Pacto que ainda não estiverem em
vigor.
3. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a :
Artigo 3.º
Os
Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito
igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os direitos civis e
políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo 4.º
1. Em tempo de uma emergência pública que ameaça a existência da nação
e cuja existência seja proclamada por um acto oficial, os Estados
Partes no presente Pacto podem tomar, na estrita medida em que a
situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações previstas no
presente Pacto, sob reserva de que essas medidas não sejam
incompatíveis com outras obrigações que lhes impõe o direito
internacional e que elas não envolvam uma discriminação fundada
unicamente sobre a raça, a cor, o sexo, a língua, a religião ou a
origem social.
2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação aos
artigos 6.º, 7.º, 8.º, parágrafos 1 e 2, 11.º, 15.º, 16.º e 18.º.
3. Os Estados Partes no presente Pacto que usam do direito de
derrogação devem, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, informar imediatamente os outros Estados Partes acerca
das disposições derrogadas, bem como dos motivos dessa derrogação. Uma
nova comunicação será feita pela mesma via na data em que se pôs fim a
essa derrogação.
Artigo 5.º
1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como
implicando para um Estado, um grupo ou um indivíduo qualquer direito de
se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a destruição
dos direitos e das liberdades reconhecidas no presente Pacto ou as suas
limitações mais amplas que as previstas no dito Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos
direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor em todo o
Estado Parte no presente Pacto em aplicação de leis, de convenções, de
regulamentos ou de costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não
os reconhece ou reconhece-os em menor grau.