| Indíce do artigo |
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| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Artigo 1.º
1. Todos
os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito,
eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se
livremente ao seu desenvolvimento económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor
livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo
de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação económica
internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do
direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus
meios de subsistência.
3. O Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que
têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e
territórios sob tutela, são chamados a promover a realização do direito
dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme
às disposições da Carta das Nações Unidas.