| Indíce do artigo |
|---|
| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que,
em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, usufruindo das
liberdades civis e políticas e liberto do medo e da miséria, não pode
ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada
um gozar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus
direitos económicos, sociais e culturais;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos
Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos
direitos e das liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem
deveres em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence
e tem a responsabilidade de se esforçar a promover e respeitar os
direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam o que se segue:
Artigo 1.º
1. Todos
os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito,
eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se
livremente ao seu desenvolvimento económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor
livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo
de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação económica
internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do
direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus
meios de subsistência.
3. O Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que
têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e
territórios sob tutela, são chamados a promover a realização do direito
dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme
às disposições da Carta das Nações Unidas.
Artigo 2.º
1. Cada
Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a
todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam
sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,
sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política, ou de qualquer outra
opinião, de origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento,
ou de outra situação.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a
adoptar, de acordo com os seus processos constitucionais e, com as
disposições do presente Pacto, as medidas que permitam a adopção de
decisões de ordem legislativa ou outra capazes de dar efeito aos
direitos reconhecidos no presente Pacto que ainda não estiverem em
vigor.
3. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a :
Artigo 3.º
Os
Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito
igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os direitos civis e
políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo 4.º
1. Em tempo de uma emergência pública que ameaça a existência da nação
e cuja existência seja proclamada por um acto oficial, os Estados
Partes no presente Pacto podem tomar, na estrita medida em que a
situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações previstas no
presente Pacto, sob reserva de que essas medidas não sejam
incompatíveis com outras obrigações que lhes impõe o direito
internacional e que elas não envolvam uma discriminação fundada
unicamente sobre a raça, a cor, o sexo, a língua, a religião ou a
origem social.
2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação aos
artigos 6.º, 7.º, 8.º, parágrafos 1 e 2, 11.º, 15.º, 16.º e 18.º.
3. Os Estados Partes no presente Pacto que usam do direito de
derrogação devem, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, informar imediatamente os outros Estados Partes acerca
das disposições derrogadas, bem como dos motivos dessa derrogação. Uma
nova comunicação será feita pela mesma via na data em que se pôs fim a
essa derrogação.
Artigo 5.º
1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como
implicando para um Estado, um grupo ou um indivíduo qualquer direito de
se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a destruição
dos direitos e das liberdades reconhecidas no presente Pacto ou as suas
limitações mais amplas que as previstas no dito Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos
direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor em todo o
Estado Parte no presente Pacto em aplicação de leis, de convenções, de
regulamentos ou de costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não
os reconhece ou reconhece-os em menor grau.
Artigo 6.º
1. O
direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser
protegido pela lei: ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida.
2. Nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma
sentença de morte só pode ser pronunciada para os crimes mais graves,
em conformidade com a legislação em vigor, no momento em que o crime
foi cometido e que não deve estar em contradição com as disposições do
presente Pacto nem com a Convenção para a Prevenção e a Repressão do
Crime de Genocídio. Esta pena não pode ser aplicada senão em virtude de
um juízo definitivo pronunciado por um tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constitui o crime de genocídio
fica entendido que nenhuma disposição do presente artigo autoriza um
Estado Parte no presente Pacto a derrogar de alguma maneira qualquer
obrigação assumida em virtude das disposições da Convenção para a
Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
4. Qualquer indivíduo condenado à morte terá o direito de
solicitar o perdão ou a comutação da pena. A amnistia, o perdão ou a
comutação da pena de morte podem ser concedidos em todos os casos.
5. Uma sentença de morte não pode ser pronunciada em casos de
crimes cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos e não pode ser
executada sobre mulheres grávidas.
6. Nenhuma disposição do presente artigo pode ser invocada
para retardar ou impedir a abolição da pena capital por um Estado Parte
no presente Pacto.
Artigo 7.º
Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis,
inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa
a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento.
Artigo 8.º
1. Ninguém será submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as suas formas, são interditos.
2. Ninguém será mantido em servidão.
Artigo 9.º
1. Todo o
indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém
pode ser objecto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser
privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com
processos previstos na lei.
2. Todo o indivíduo preso será informado, no momento da sua
detenção, das razões dessa detenção e receberá notificação imediata de
todas as acusações apresentadas contra ele.
3. Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma
infracção penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra
autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá
ser julgado num prazo razoável ou libertado. A detenção prisional de
pessoas aguardando julgamento não deve ser subordinada a garantir que
assegurem a presença do interessado no julgamento em qualquer outra
fase do processo e, se for caso disso, para execução da sentença.
4. Todo o indivíduo que se encontrar privado de liberdade por
prisão ou detenção terá o direito de intentar um recurso perante um
tribunal, a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade da
sua detenção e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal.
5. Todo o indivíduo vítima de prisão ou de detenção ilegal terá direito a compensação.
Artigo 10.º
1. Todos os indivíduos privados na sua liberdade devem ser tratados com
humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana.
2. O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo
fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinquentes
jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado
à sua idade e ao seu estatuto legal.
Artigo 11.º
Ninguém pode ser aprisionado pela única razão de que não está em situação de executar uma obrigação contratual.
Artigo 12.º
1. Todo o indivíduo legalmente no território de um Estado tem o direito
de circular livremente e de aí escolher livremente a sua residência.
2. Todas as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindo o seu.
3. Os direitos mencionados acima não podem ser objecto de restrições, a
não ser que estas estejam previstas na lei e sejam necessárias para
proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e liberdades de outrem e sejam compatíveis com
os outros direitos reconhecidos pelo presente Pacto.
4. Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país.
Artigo 13.º
Um estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado
Parte no presente Pacto não pode ser expulso, a não ser em cumprimento
de uma decisão tomada em conformidade com a lei e, a menos que razões
imperiosas de segurança nacional a isso se imponham, deve ter a
possibilidade de fazer valer as razões que militam contra a sua
expulsão e de fazer examinar o seu caso pela autoridade competente ou
por uma ou várias pessoas especialmente designadas pela dita
autoridade, fazendo-se representar para esse fim.
Artigo 14.º
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais de justiça. Todas
as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e
publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações
sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. As audições à
porta fechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte
do processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordem pública ou
da segurança nacional numa sociedade democrática, seja quando o
interesse da vida privada das partes em causa o exija, seja ainda na
medida em que o tribunal o considerar absolutamente necessário, quando,
por motivo das circunstâncias particulares do caso, a publicidade
prejudicasse os interesses da justiça; todavia qualquer sentença
pronunciada em matéria penal ou civil será publicada, salvo se o
interesse de menores exigir que se proceda de outra forma ou se o
processo respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças.
2. Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente
estabelecida.
3. Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:
4. No processo aplicável às pessoas jovens a lei penal terá em conta
a sua idade e o interesse que apresenta a sua reabilitação.
5. Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito
de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de
culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei.
6. Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente
anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou
recentemente revelado prova concludentemente que se produziu um erro
judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação
será indemnizada, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a
não revelação em tempo útil do facto desconhecido lhe é imputável no
todo ou em parte.
7. Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de
uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado
por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal
de cada país.
Artigo 15.º
1. Ninguém será condenado por actos ou omissões que não constituam um
acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional, no momento
em que forem cometidos. Do mesmo modo não será aplicada nenhuma pena
mais forte do que aquela que era aplicável no momento em que a
infracção foi cometida. Se posteriormente a esta infracção a lei prevê
a aplicação de uma pena mais ligeira, o delinquente deve beneficiar da
alteração.
2. Nada no presente artigo se opõe ao julgamento ou à
condenação de qualquer indivíduo por motivo de actos ou omissões que no
momento em que foram cometidos eram tidos por criminosos, segundo os
princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Artigo 16.º
Toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento, em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica.
Artigo 17.º
1. Ninguém será objecto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua
reputação.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados.
Artigo 18.º
1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou
de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a
liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção,
individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em
privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
2. Ninguém será objecto de pressões que atentem à sua
liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua
escolha.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas
convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que
sejam necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde
públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de
outrem.
4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a
fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e
pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.
Artigo 19.º
1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir
informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras,
sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro
meio à sua escolha.
3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do
presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode,
em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia,
ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias:
Artigo 20.º
1. Toda a propaganda em favor da guerra deve ser interditada pela lei.
2. Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma
incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência deve ser
interditado pela lei.
Artigo 21.º
O direito de reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito
só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e
que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para
proteger a saúde e a moral públicas ou os direitos e as liberdades de
outrem.
Artigo 22.º
1. Toda e qualquer pessoa tem direito de se associar livremente com
outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir
para a protecção dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública
e para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a
restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das
forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados
Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho
respeitante à liberdade sindical e à protecção do direito sindical
tomar medidas legislativas que atentem -- ou aplicar a lei de modo a
atentar -- contra as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 23.º
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
2. O direito de se casar e de fundar uma família é reconhecido ao homem e à mulher a partir da idade núbil.
3. Nenhum casamento pode ser concluído sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
4. Os Estados Partes no presente Pacto tomarão as medidas necessárias
para assegurar a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos
esposos em relação ao casamento, durante a constância do matrimónio e
aquando da sua dissolução. Em caso de dissolução, serão tomadas
disposições a fim de assegurar aos filhos a protecção necessária.
Artigo 24.º
1. Qualquer criança, sem nenhuma discriminação de raça, cor, sexo,
língua, religião, origem nacional ou social, propriedade ou nascimento,
tem direito, da parte da sua família, da sociedade e do Estado, às
medidas de protecção que exija a sua condição de menor.
2. Toda e qualquer criança deve ser registada imediatamente após o nascimento e ter um nome.
3. Toda e qualquer criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25.º
Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das
discriminações referidas no artigo 2.º e sem restrições excessivas:
Artigo 26.º
Todas as
pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a
igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as
discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz
contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de
propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 27.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou
linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser
privadas do direito de terem em comum com os outros membros do seu
grupo, a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua
própria religião ou de empregar a sua própria língua.
Artigo 28.º
1. É
instituído um Comité dos Direitos do Homem (a seguir denominado Comité
no presente Pacto). Este Comité é composto de dezoito membros e tem as
funções definidas a seguir:
2. O Comité é composto de nacionais dos Estados Partes do
presente Pacto, que devem ser personalidades de alta moralidade e
possuidoras de reconhecida competência no domínio dos direitos do
homem. Ter-se-á em conta o interesse, que se verifique, da participação
nos trabalhos do Comité de algumas pessoas que tenham experiência
jurídica.
3. Os membros do Comité são eleitos e exercem funções a título pessoal.
Artigo 29.º
1. Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma
lista de indivíduos com as habilitações previstas no artigo 28.º e
nomeados para o fim pelos Estados Partes no presente Pacto.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto pode nomear não mais de dois indivíduos, que serão seus nacionais.
3. Qualquer indivíduo será elegível à renomeação.
Artigo 30.º
1. A primeira eleição terá lugar, o mais tardar, seis meses depois da data da entrada em vigor do presente Pacto.
2. Quatro meses antes, pelo menos, da data de qualquer eleição para o
Comité, que não seja uma eleição em vista a preencher uma vaga
declarada em conformidade com o artigo 34.º, o Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas convidará por escrito os Estados Partes
no presente Pacto a designar, num prazo de três meses, os candidatos
que eles propõem como membros do Comité.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista
alfabética de todas as pessoas assim apresentadas, mencionando os
Estados Partes que as nomearam, e comunicá-la-á aos Estados Partes no
presente Pacto o mais tardar um mês antes da data de cada eleição.
4. Os membros do Comité serão eleitos no decurso de uma
reunião dos Estados Partes no presente Pacto, convocada pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas na sede da Organização. Nesta
reunião, em que o quorum é constituído por dois terços dos Estados
Partes no presente Pacto, serão eleitos membros do Comité os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
Artigo 31.º
1. O Comité não pode incluir mais de um nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições para o Comité ter-se-á em conta a repartição geográfica
equitativa e a representação de diferentes tipos de civilização, bem
como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32.º
1. Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. São reelegíveis no
caso de serem novamente propostos. Todavia, o mandato de nove membros
eleitos aquando da primeira votação terminará ao fim de dois anos;
imediatamente depois da primeira eleição, os nomes destes nove membros
serão tirados à sorte pelo presidente da reunião referida no parágrafo
4 do artigo 30.º.
2. À data da expiração do mandato, as eleições terão lugar em
conformidade com as disposições dos artigos precedentes da presente
parte do Pacto.
Artigo 33.º
1. Se, na opinião unânime dos outros membros, um membro do Comité
cessar de cumprir as suas funções por qualquer causa que não seja por
motivo de uma ausência temporária, o presidente do Comité informará o
Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual declarará vago o lugar que
ocupava o dito membro.
2. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité, o
presidente informará imediatamente o Secretário-Geral das Nações
Unidas, que declarará o lugar vago a contar da data da morte ou daquele
em que a demissão produzir efeito.
Artigo 34.º
1. Quando uma vaga for declarada em conformidade com o artigo 33.º e se
o mandato do membro a substituir não expirar nos seis meses que seguem
à data na qual a vaga foi declarada, o Secretário-Geral das Nações
Unidas avisará os Estados Partes no presente Pacto de que podem
designar candidatos num prazo de dois meses, em conformidade com as
disposições do artigo 29.º, com vista a prover a vaga.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista
alfabética das pessoas assim apresentadas e comunicá-la-á aos Estados
Partes no presente Pacto. A eleição destinada a preencher a vaga terá
então lugar, em conformidade com as relevantes disposições desta parte
do presente Pacto.
3. Um membro do Comité eleito para um lugar declarado vago, em
conformidade com o artigo 33.º, faz parte do Comité até à data normal
de expiração do mandato do membro cujo lugar ficou vago no Comité, em
conformidade com as disposições do referido artigo.
Artigo 35.º
Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral das
Nações Unidas, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das
Nações Unidas em termos e condições fixados pela Assembleia Geral,
tendo em vista a importância das funções do Comité.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas porá à disposição do Comité o
pessoal e os meios materiais necessários para o desempenho eficaz das
funções que lhe são confiadas em virtude do presente Pacto.
Artigo 37.º
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité, na sede da Organização.
2. Depois da sua primeira reunião o Comité reunir-se-á em todas as ocasiões previstas no seu regulamento interno.
3. As reuniões do Comité terão normalmente lugar na sede da Organização
das Nações Unidas ou no Departamento das Nações Unidas em Genebra.
Artigo 38.º
Todos os membros do Comité devem, antes de entrar em funções, tomar, em
sessão pública, o compromisso solene de cumprir as suas funções com
imparcialidade e com consciência.
Artigo 39.º
1. O Comité elegerá o seu secretariado por um período de dois anos. Os membros do secretariado são reelegíveis.
2. O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno; este deve, todavia, conter, entre outras, as seguintes disposições:
Artigo 40.º
1. Os
Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar relatórios
sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele
consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos:
2. Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, que os transmitirá ao Comité para apreciação. Os
relatórios deverão indicar quaisquer factores e dificuldades que
afectem a execução das disposições do presente Pacto.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas pode, após consulta ao
Comité, enviar às agências especializadas interessadas cópias das
partes do relatório que possam ter relação com o seu domínio de
competência.
4. O Comité estudará os relatórios apresentados pelos Estados
Partes no presente Pacto, e dirigirá aos Estados Partes os seus
próprios relatórios, bem como todas as observações gerais que julgar
apropriadas. O Comité pode igualmente transmitir ao Conselho Económico
e Social essas suas observações acompanhadas de cópias dos relatórios
que recebeu de Estados Partes no presente Pacto.
5. Os Estados Partes no presente Pacto podem apresentar ao
Comité os comentários sobre todas as observações feitas em virtude do
parágrafo 4 do presente artigo.
Artigo 41.º
1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode, em virtude do presente
artigo, declarar, a todo o momento, que reconhece a competência do
Comité para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte
pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações
resultantes do presente Pacto. As comunicações apresentadas em virtude
do presente artigo não podem ser recebidas e examinadas, a menos que
emanem de um Estado Parte que fez uma declaração reconhecendo, no que
lhe diz respeito, a competência do Comité. O Comité não receberá
nenhuma comunicação que interesse a um Estado Parte que fez uma tal
declaração. O processo abaixo indicado aplica-se em relação às
comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo:
Em todos os casos o relatório será comunicado aos Estados Partes interessados.
As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados
Partes no presente Pacto fizerem a declaração prevista no parágrafo 1
do presente artigo. A dita declaração será deposta pelo Estado Parte
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópia dela
aos outros Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a todo o
momento por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O
retirar de uma comunicação não prejudica o exame de todas as questões
que são objecto de uma comunicação já transmitida em virtude do
presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será
aceite após o Secretário-Geral ter recebido notificação de ter sido
retirada a declaração, a menos que o Estado Parte interessado faça uma
nova declaração.
Artigo 42.º
a. Se uma questão submetida ao Comité em conformidade com o artigo 41.º
não foi regulada satisfatoriamente para os Estados Partes, o Comité
pode, com o assentimento prévio dos Estados Partes interessados,
designar uma comissão de conciliação ad hoc (a seguir denominada
Comissão). A Comissão põe os seus bons ofícios à disposição dos Estados
Partes interessados a fim de chegar a uma solução amigável da questão,
baseada sobre o respeito do presente Pacto;
b. A Comissão será composta de cinco membros nomeados com o
acordo dos Estados Partes interessados. Se os Estados Parte
interessados não conseguirem chegar a um entendimento sobre toda ou
parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os membros da
Comissão relativamente aos quais não chegaram a acordo serão eleitos
por escrutínio secreto de entre os membros do Comité, por maioria de
dois terços dos membros do Comité.
1. Os membros da Comissão exercerão as suas funções a título
pessoal. Não devem ser naturais nem dos Estados Partes interessados nem
de um Estado que não é parte no presente Pacto, nem de um Estado Parte
que não fez a declaração prevista no artigo 41.º.
2. A Comissão elegerá o seu presidente e adoptará o seu regulamento interno.
3. A Comissão realizará normalmente as suas sessões na sede da
Organização das Nações Unidas ou no Departamento das Nações Unidas em
Genebra. Todavia, pode reunir-se em qualquer outro lugar apropriado, o
qual pode ser determinado pela Comissão em consulta com o
Secretário-Geral das Nações Unidas e os Estados Partes interessados.
4. O secretariado previsto no artigo 36.º presta igualmente os
seus serviços às comissões designadas em virtude do presente artigo.
5. As informações obtidas e esquadrinhadas pelo Comité serão
postas à disposição da Comissão e a Comissão poderá pedir aos Estados
Partes interessados que lhe forneçam quaisquer informações
complementares pertinentes.
6. Depois de ter estudado a questão sob todos os seus
aspectos, mas em todo caso num prazo mínimo de doze meses após tê-la
admitido, a Comissão submeterá um relatório ao presidente do Comité
para transmissão aos Estados Partes interessados:
7. As disposições do presente artigo devem ser entendidas sem prejuízo das atribuições do Comité previstas no artigo 41.º.
8. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas
igualmente entre os Estados Partes interessados, na base de estimativas
fornecidas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
9. O Secretário-Geral das Nações Unidas está habilitado, se
necessário, a prover às despesas dos membros da Comissão antes de o seu
reembolso ter sido efectuado pelos Estados Partes interessados, em
conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.
Artigo 43.º
Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc
que forem designados em conformidade com o artigo 42.º têm direito às
facilidades, privilégios e imunidades reconhecidos aos peritos em
missões da Organização das Nações Unidas, conforme enunciados nas
pertinentes secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas.
Artigo 44.º
As disposições relativas à execução do presente Pacto aplicam-se, sem
prejuízo dos processos instituídos em matéria de direitos do homem, nos
termos ou em virtude dos instrumentos constitutivos e das convenções da
Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não
impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a solução
de um diferendo, em conformidade com os acordos internacionais gerais
ou especiais que os ligam.
Artigo 45.º
O Comité apresentará cada ano à Assembleia Geral das Nações Unidas, por
intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório sobre os
trabalhos.
Artigo 46.º
Nenhuma
disposição do presente Pacto pode ser interpretada em sentido
limitativo das disposições da Cartas das Nações Unidas e das
constituições das agências especializadas que definem as respectivas
responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas
e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no
presente Pacto.
Artigo 47.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada em sentido
limitativo do direito inerente a todos os povos de gozar e usar
plenamente das suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 48.º
1. O
presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências
especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte no presente
Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito a ratificação e os
instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
3. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que
assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de
cada instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 49.º
1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do trigésimo quinto
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto
ou a ele aderirem, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois
da data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 50.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se sem limitação ou excepção
alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 51.º
1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e
depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá então quaisquer
projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes
para indicar se desejam a convocação de uma conferência de Estados
Partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo
menos um terço dos Estados se declararem a favor desta convenção, o
Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada pela maioria
dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida, para
aprovação, à Assembleia Geral das Nações Unidas.
2. As emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela
Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as
suas respectivas leis constitucionais, por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Quando as emendas entrarem em vigor, elas são obrigatórias
para os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados
Partes ligados pelas disposições do presente Pacto e por todas as
emendas anteriores que aceitaram.
Artigo 52.º
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo
48.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados
referidos no parágrafo 1 do citado artigo:
Artigo 53.º
1. O
presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e
russo fazem igualmente fé, será deposto nos arquivos da Organização das
Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia
certificada do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 48.º