| Indíce do artigo |
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| Preâmbulo |
| Primeira Parte |
| Segunda Parte |
| Terceira Parte |
| Quarta Parte |
| Quinta Parte |
| Sexta Parte |
| Todas as páginas |
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que,
em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, usufruindo das
liberdades civis e políticas e liberto do medo e da miséria, não pode
ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada
um gozar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus
direitos económicos, sociais e culturais;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos
Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos
direitos e das liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem
deveres em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence
e tem a responsabilidade de se esforçar a promover e respeitar os
direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam o que se segue: