PARECERES CONSULTIVOS
Artigo 65
1.
O Tribunal (*) poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão
jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas
ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.
2.
As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo do Tribunal
(*) serão submetidas a ele por meio de petição escrita, que deverá
conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e
será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.
Artigo 66
1.
O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a
comparecer perante o Tribunal (*) do pedido de parecer consultivo.
2.
Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e directa a
todo o Estado admitido a comparecer perante o Tribunal (*) e a qualquer
organização internacional, que, a juízo do Tribunal (*) ou do seu
presidente, se o Tribunal (*) não estiver reunido, forem susceptíveis
de fornecer informações sobre a questão, que o Tribunal (*) estará
disposto a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado
pelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência
pública realizada para tal fim.
3.
Se qualquer Estado com direito a comparecer perante o Tribunal (*)
deixar de receber a comunicação especial a que se refere o nº 2 deste
artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ele uma
exposição escrita ou oral. O Tribunal (*) decidirá.
4.
Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou
oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por
outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo,
que o Tribunal (*) ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente
determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão
deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas
aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.
Artigo 67
O
Tribunal (*) dará os seus pareceres consultivos em sessão pública,
depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representante
dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das
organizações internacionais directamente interessadas.
Artigo 68
No
exercício das suas funções consultivas, o Tribunal (*) deverá guiar-se,
além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em
casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições
forem aplicáveis.
(*) Corte - em uso no Brasil.