PROCESSO
Artigo 39
1.
As línguas oficiais do Tribunal (*) serão o francês e o inglês. Se as
partes concordarem em que todo o processo se efectue em francês, a
sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que
todo o processo se efectue em inglês, a sentença será proferida em
inglês.
2. Na ausência de
acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada, cada parte
poderá, nas suas alegações, usar aquela das duas línguas que preferir;
a sentença do Tribunal (*) será proferida em francês e em inglês. Neste
caso, o Tribunal (*) determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos
fará fé.
3. A pedido de uma das partes, o Tribunal (*) poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou inglês.
Artigo 40
1.
As questões serão submetidas ao Tribunal (*), conforme o caso, por
notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao
escrivão. Em qualquer dos casos, o objecto da controvérsia e as partes
deverão ser indicados.
2. O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.
3.
Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do
Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer
perante o Tribunal (*).
Artigo 41
1.
O Tribunal (*) terá a faculdade de indicar, se julgar que as
circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser
tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2.
Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de
Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas.
Artigo 42
1. As partes serão representadas por agentes.
2. Estas poderão ser assistidas perante o Tribunal (*) por consultores ou advogados.
3.
Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante o Tribunal
(*) gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício
das suas atribuições.
Artigo 43
1. O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.
2.
O processo escrito compreenderá a comunicação ao Tribunal (*) e às
partes de memórias, contramemórias e, se necessário, réplicas, assim
como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.
3. Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pelo Tribunal (*).
4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.
5. O processo oral consistirá em fazer ouvir pelo Tribunal (*) testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
Artigo 44
1.
Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os
consultores ou os advogados, o Tribunal (*) dirigir-se-á directamente
ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a notificação.
2. O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do facto.
Artigo 45
Os
debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo
vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de residir, o mais
antigo dos juizes presentes ocupará a presidência.
Artigo 46
As
audiências do Tribunal (*) serão públicas, a menos que o Tribunal (*)
decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de
público.
Artigo 47
1. Será lavrada acta de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente.
2. Só essa acta fará fé.
Artigo 48
O
Tribunal (*) proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma
e o tempo em que cada parte terminará as suas alegações, e tomará todas
as medidas relacionadas com a apresentação das provas.
Artigo 49
O
Tribunal (*) poderá, ainda antes do início da audiência, instar os
agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer
explicações. Qualquer recusa deverá constar da acta.
Artigo 50
O
Tribunal (*) poderá, em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo,
entidade, repartição, comissão ou outra organização à sua escolha a
tarefa de proceder a um inquérito ou a uma peritagem.
Artigo 51
Durante
os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas
e peritos em conformidade com as condições determinadas pelo Tribunal
(*) no Regulamento a que se refere o artigo 30.
Artigo 52
Depois
de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse
fim, o Tribunal (*) poderá recusar-se a aceitar qualquer novo
depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a
menos que a outra parte com isso concorde.
Artigo 53
1.
Quando uma das partes não comparecer perante o Tribunal (*) ou não
apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar ao Tribunal (*)
que decida a favor da sua pretensão.
2.
O Tribunal (*), antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não
só de que o assunto é de sua competência, em conformidade com os
artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de facto
e de direito.
Artigo 54
1.
Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob o
controlo do Tribunal (*), a apresentação da sua causa, o presidente
declarará encerrados os debates.
2. O Tribunal (*) retirar-se-á para deliberar.
3. As deliberações do Tribunal (*) serão tomadas em privado e permanecerão secretas.
Artigo 55
1. Todas as questões serão decididas por maioria dos juizes presentes.
2. No caso de empate na votação, o presidente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto.
Artigo 56
1. A sentença deverá declarar as razões em que se funda.
2. Deverá mencionar os nomes dos juizes que tomaram parte na decisão.
Artigo 57
Se
a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos
juizes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição da sua
opinião individual.
Artigo 58
A
sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida
em sessão pública, depois de notificados devidamente os agentes.
Artigo 59
A decisão do Tribunal (*) só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.
Artigo 60
A
sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao
sentido e ao alcance da sentença, caberá ao Tribunal (*) interpretá-la
a pedido de qualquer das partes.
Artigo 61
1.
O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da
descoberta de algum facto susceptível de exercer influência decisiva, o
qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido do
Tribunal (*) e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal
desconhecimento não tenha sido devido a negligência.
2.
O processo de revisão será aberto por uma sentença do Tribunal (*), na
qual se consignará expressamente a existência de facto novo, com o
reconhecimento do carácter que determina a abertura da revisão e a
declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido.
3. O Tribunal (*) poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença.
4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do facto novo.
5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.
Artigo 62
1.
Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é susceptível de
comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá
solicitar ao Tribunal (*) permissão para intervir em tal causa.
2. O Tribunal (*) decidirá sobre esse pedido.
Artigo 63
1.
Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem
partes outros Estados, além dos litigantes, o escrivão notificará
imediatamente todos os Estados interessados.
2.
Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo;
mas, se usar deste direito, a interpretação dada pela sentença será
igualmente obrigatória para ele.
Artigo 64
A menos que seja decidido em contrário pelo Tribunal (*), cada parte pagará as suas próprias custas no processo.
(*) Corte - em uso no Brasil.