A
Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de Junho de
1945, após o encerramento da Conferência das Nações Unidas sobre
Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de Outubro daquele
mesmo ano.
O Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta.
A 17 de Dezembro de 1963, a Assembleia Geral aprovou as emendas aos
Artº.s 23, 27 e 61 da Carta, as quais entraram em vigor a 31 de Agosto
de 1965. Uma posterior emenda ao Artº. 61 foi aprovada pela Assembleia
Geral a 20 de Dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de Setembro de
1973. A emenda ao Artº. 109, aprovada pela Assembleia Geral a 20 de
Dezembro de 1965, entrou em vigor a 12 de Junho de 1968.
A emenda ao Artº. 23 eleva o número de membros do Conselho de Segurança de onze para quinze.
A emenda ao Artº. 27 estipula que as decisões do Conselho de Segurança
sobre questões de procedimento serão tomadas pelo voto afirmativo de
nove membros (anteriormente sete) e, sobre todas as demais questões,
pelo voto afirmativo de nove membros incluindo-se entre eles os votos
dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança.
A emenda ao Artº. 61, que entrou em vigor a 31 de Agosto de 1965, eleva
o número de membros do Conselho Económico e Social de dezoito para
vinte e sete. A emenda subsequente a este Artigo, que entrou em vigor a
24 de Setembro de 1973, elevou posteriormente o número de membros do
Conselho para cinquenta e quatro.
A emenda ao Artº. 109, relacionada com o primeiro parágrafo do referido
artigo, estipula que uma Conferência Geral de Estados membros,
convocada com a finalidade de rever a Carta, poderá efectuar-se em
lugar e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da
Assembleia Geral e pelo voto de nove membros quaisquer (anteriormente
sete) do Conselho de Segurança. O parágrafo 3 do Artº. 109, sobre uma
possível revisão da Carta durante o 10º período ordinário de sessões da
Assembleia Geral, mantém-se na sua forma original, quando se refere a
um "voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança",
tendo o referido parágrafo sido aplicado, em 1955, pela Assembleia
Geral, durante a sua décima reunião ordinária e pelo Conselho de
Segurança.
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, DECIDIDOS:
E PARA TAIS FINS:
RESOLVEMOS CONJUGAR OS NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJECTIVOS.
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
Artº. 1
Os objectivos das Nações Unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar
medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e
reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e
chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da
justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das
controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma
perturbação da paz;
2.
Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do
princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e
tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas
internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário,
promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua
ou religião;
4. Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.
Artº. 2
A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos
mencionados no Artº. 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;
2. Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os
direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão
cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com
a presente Carta;
3. Os
membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias
internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança
internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;
4. Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de
recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade
territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de
qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas;
5. Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer
acção que ela empreender em conformidade com a presente Carta e
abster-se-ão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela
agir de modo preventivo ou coercitivo;
6. A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações
Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for
necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais;
7. Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a
intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna
de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a
uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não
prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo
VII.
MEMBROS
Artº. 3
Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo
participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização
Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado
previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942,
assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o Artº. 110.
Artº. 4
1. A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os
outros Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na
presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e
dispostos a cumprir tais obrigações.
2. A admissão de qualquer desses Estados como membro das Nações Unidas
será efectuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação
do Conselho de Segurança.
Artº. 5
O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito qualquer
acção preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança
poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro
pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo
Conselho de Segurança.
Artº. 6
O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os
princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização
pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
ÓRGÃOS
Artº. 7
1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma
Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e
Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal (*) Internacional de Justiça
e um Secretariado.
2. Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados necessários.
Artº. 8
As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e
mulheres, em condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos
principais e subsidiários.
ASSEMBLEIA GERAL
Composição
Artº. 9
1. A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das
Nações Unidas.
2. Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia
Geral.
Funções e poderes
Artº. 10
A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos
que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem
com os poderes e funções de qualquer dos órgãos
nela previstos, e, com excepção do estipulado no Artº. 12,
poderá fazer recomendações aos membros das Nações
Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente,
com a referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos.
Artº. 11
1. A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de
cooperação na manutenção da paz e da segurança
internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento
e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações
relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança,
ou a este e àqueles conjuntamente.
2. A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas
à manutenção da paz e da segurança internacionais,
que lhe forem submetidas por qualquer membro das Nações Unidas,
ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro
das Nações Unidas, de acordo com o Artº. 35, nº 2, e,
com excepção do que fica estipulado no Artº. 12, poderá
fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões
ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a este
e àqueles. Qualquer destas questões, para cuja solução
seja necessária uma acção, será submetida ao Conselho
de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão.
3. A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho
de Segurança para situações que possam constituir ameaça
à paz e à segurança internacionais .
4. Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste Artº. não limitarão
o alcance geral do Artº. 10.
Artº. 12
1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação
a qualquer controvérsia ou situação, as funções
que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não
fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia
ou situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança,
comunicará à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer
assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança
internacionais que estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurança,
e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia
Geral, ou aos membros das Nações Unidas se a Assembleia Geral
não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança
terminar o exame dos referidos assuntos.
Artº. 13
1. A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações,
tendo em vista:
a) Fomentar a cooperação internacional no plano político
e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua
codificação;
b) Fomentar a cooperação internacional no domínio económico,
social, cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos,
sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2. As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia
Geral em relação aos assuntos acima mencionados, no nº 1,
alínea b), estão enumerados nos capítulos IX e X.
Artº. 14
A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do Artº.
12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica
de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que julgue
prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas
entre nações, inclusive as situações que resultem
da violação das disposições da presente Carta que
estabelecem os objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artº. 15
1. A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios
anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios
incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança
tenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
2. A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios
dos outros órgãos das Nações Unidas.
Artº. 16
A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional
de tutela, as funções que lhe são atribuídas nos
capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação de acordos
de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.
Artº. 17
1. A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento
da Organização.
2. As despesas da Organização serão custeadas pelos membros
segundo quotas fixadas pela Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros
e orçamentais com as organizações especializadas, a que
se refere o Artº. 57, e examinará os orçamentos administrativos
das referidas instituições especializadas, com o fim de lhes fazer
recomendações.
Votação
Artº. 18
1. Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.
2. As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes
serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes
e votantes. Essas questões compreenderão: as recomendações
relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais,
a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança,
a eleição dos membros do Conselho Económico e Social, a
eleição dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o nº
1, alínea c), do Artº. 86, a admissão de novos membros das
Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios
de membros, a expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento
do regime de tutela e questões orçamentais .
3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação
de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços,
serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Artº. 19
O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição
financeira à Organização não terá voto na
Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas
igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos
dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto,
permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento
é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.
Procedimento
Artº. 20
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias
e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias
o exigirem. As sessões extraordinárias serão convocadas
pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da
maioria dos membros das Nações Unidas.
Artº. 21
A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá
o seu presidente por cada sessão.
Artº. 22
A Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários
que julgar necessários ao desempenho das suas funções.
CONSELHO DE SEGURANÇA
Composição
Artº. 23
1. O Conselho de Segurança será constituído por 15 membros
das Nações Unidas. A República da China, a França,
a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (***), o
Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte e os Estados Unidos
da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança.
A Assembleia Geral elegerá 10 outros membros das Nações
Unidas para membros não permanentes do Conselho de Segurança,
tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição
dos membros das Nações Unidas para a manutenção
da paz e da segurança internacionais e para os outros objectivos da Organização
e também uma distribuição geográfica equitativa.
2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão
eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição
dos membros não permanentes, depois do aumento do número de membros
do Conselho de Segurança de 11 para 15, dois dos quatro membros adicionais
serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine
o seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
3. Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.
Funções e poderes
Artº. 24
1. A fim de assegurar uma acção pronta e eficaz por parte das
Nações Unidas, os seus membros conferem ao Conselho de Segurança
a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança
internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa
responsabilidade, o Conselho de Segurança aja em nome deles.
2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá
de acordo com os objectivos e os princípios das Nações
Unidas. Os poderes específicos concedidos ao Conselho de Segurança
para o cumprimento dos referidos deveres estão definidos nos capítulos
VI, VII, VIII e XII.
3. O Conselho de Segurança submeterá à apreciação
da Assembleia Geral relatórios anuais e, quando necessário, relatórios
especiais.
Artº. 25
Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as
decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artº. 26
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da
segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível
dos recursos humanos e económicos do mundo, o Conselho de Segurança
terá o encargo de elaborar, com a assistência da Comissão
de Estado-Maior a que se refere o Artº. 47, os planos, a serem submetidos
aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer um sistema
de regulamentação dos armamentos.
Votação
Artº. 27
1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
2. As decisões do Conselho de Segurança, em questões de
procedimento, serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros.
3. As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros
assuntos serão tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo
os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere
às decisões tomadas nos termos do capítulo VI e do nº
3 do Artº. 52, aquele que for parte numa controvérsia se absterá
de votar.
Procedimento
Artº. 28
1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa
funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança estará,
para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.
2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas,
nas quais cada um dos seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado
por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.
3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares
fora da sede da Organização, que julgue mais apropriados para
facilitar o seu trabalho.
Artº. 29
O Conselho de Segurança poderá estabelecer os órgãos
subsidiários que julgar necessários para o desempenho das suas
funções.
Artº. 30
O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento,
que incluirá o modo de designação do seu presidente.
Artº. 31
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do
Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto, na
discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança,
sempre que este considere que os interesses do referido membro estão
especialmente em jogo.
Artº. 32
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do
Conselho de Segurança ou qualquer Estado que não seja membro das
Nações Unidas será convidado, desde que seja parte numa
controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar,
sem direito a voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho
de Segurança determinará as condições que lhe parecerem
justas para a participação de um Estado que não seja membro
das Nações Unidas.
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artº. 33
1. As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça
à paz e à segurança internacionais, procurarão,
antes de tudo, chegar a uma solução por negociação,
inquérito, mediação, conciliação, arbitragem,
via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou
qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário,
as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.
Artº. 34
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia
ou situação susceptível de provocar atritos entre as Nações
ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação
de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça
à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artº. 35
1. Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção
do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia
ou qualquer situação da natureza das que se acham previstas no
Artº. 34.
2. Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá
chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia
Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite
previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações
de solução pacífica previstas na presente Carta.
3. Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à
sua atenção, de acordo com este artigo, estarão sujeitos
às disposições dos Artº.s 11 e 12.
Artº. 36
1. O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia
da natureza daquelas a que se refere o Artº. 33, ou de uma situação
de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução
apropriados.
2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração
quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia
que já tenham sido adoptados pelas partes.
3. Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho
de Segurança deverá também tomar em consideração
que as controvérsias de carácter jurídico devem, em regra,
ser submetidas pelas partes ao Tribunal (*) Internacional de Justiça,
de acordo com as disposições do estatuto do Tribunal (*).
Artº. 37
1. Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere
o Artº. 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados
no mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
2. Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação
dessa controvérsia pode, de facto, constituir uma ameaça à
manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá
se deve agir de acordo com o Artº. 36 ou recomendar os termos de solução
que julgue adequados.
Artº. 38
Sem prejuízo das disposições dos Artº.s 33 a 37, o
Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa controvérsia
assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo
em vista uma solução pacífica da controvérsia.
ACÇÃO EM CASO DE AMEAÇA À PAZ, RUPTURA
DA PAZ E ACTO DE AGRESSÃO
Artº. 39
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer
ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão e fará
recomendações ou decidirá que medidas deverão ser
tomadas de acordo com os Artº.s 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer
a paz e a segurança internacionais.
Artº. 40
A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança
poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito
das medidas previstas no Artº. 39, instar as partes interessadas a aceitar
as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis.
Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou
pretensões nem a situação das partes interessadas. O Conselho
de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas
medidas.
Artº. 41
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver
o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas
as suas decisões e poderá instar os membros das Nações
Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção
completa ou parcial das relações económicas, dos meios
de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos,
postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie,
e o rompimento das relações diplomáticas.
Artº. 42
Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artº.
41 seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por
meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a acção
que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança
internacionais. Tal acção poderá compreender demonstrações,
bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas,
navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.
Artº. 43
1. Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de
contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais,
a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em conformidade
com um acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência
e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção
da paz e da segurança internacionais.
2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipos das
forças, o seu grau de preparação e a sua localização
geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível,
por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos
entre o Conselho de Segurança e membros da Organização
ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos à
ratificação, pelos Estados signatários, em conformidade
com os respectivos procedimentos constitucionais.
Artº. 44
Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força,
deverá, antes de solicitar a um membro nele não representado o
fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações
assumidas em virtude do Artº. 43, convidar o referido membro, se este assim
o desejar, a participar nas decisões do Conselho de Segurança
relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito membro.
Artº. 45
A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares
urgentes, os membros das Nações Unidas deverão manter,
imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas
nacionais para a execução combinada de uma acção
coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação
desses contingentes, bem como os planos de acção combinada, serão
determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão
de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais
a que se refere o Artº. 43.
Artº. 46
Os planos para a utilização da força armada serão
elaborados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão
de Estado-Maior.
Artº. 47
1. Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a
orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões
relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para a manutenção
da paz e da segurança internacionais, utilização e comando
das forças colocadas à sua disposição, regulamentação
de armamentos e possível desarmamento.
2. A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior
dos membros permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes.
Qualquer membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente
representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte
nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária
ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
3. A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade
do Conselho de Segurança, pela direcção estratégica
de todas as forças armadas postas à disposição do
dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças
serão resolvidas ulteriormente.
4. A Comissão de Estado-Maior, com a autorização do Conselho
de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados,
poderá estabelecer subcomissões regionais.
Artº. 48
1. A acção necessária ao cumprimento das decisões
do Conselho de Segurança para a manutenção da paz e da
segurança internacionais será levada a efeito por todos os membros
das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado
pelo Conselho de Segurança.
2. Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações
Unidas directamente e mediante a sua acção nos organismos internacionais
apropriados de que façam parte.
Artº. 49
Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação
de assistência mútua na execução das medidas determinadas
pelo Conselho de Segurança.
Artº. 50
Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercitivas tomadas pelo
Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não
membro das Nações Unidas, que enfrente dificuldades económicas
especiais resultantes da execução daquelas medidas terá
o direito de consultar o Conselho de Segurança no que respeita à
solução de tais dificuldades.
Artº. 51
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima
defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um
membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança
tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da
paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no
exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas
imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de
modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui
ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção
que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento
da paz e da segurança internacionais.
ACORDOS REGIONAIS
Artº. 52
1. Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações
regionais destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção
da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis de
uma acção regional, desde que tais acordos ou organizações
regionais e suas actividades sejam compatíveis com os objectivos e princípios
das Nações Unidas.
2. Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos
ou que constituírem tais organizações empregarão
todos os esforços para chegar a uma solução pacífica
das controvérsias locais por meio desses acordos e organizações
regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução
pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos
ou organizações regionais, por iniciativa dos Estados interessados
ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.
4. Este Artº. não prejudica de modo algum a aplicação
dos Artº.s 34 e 35.
Artº. 53
1. O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos
e organizações regionais para uma acção coercitiva
sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção coercitiva
será, no entanto, levada a efeito em conformidade com acordos ou organizações
regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com
excepção das medidas contra um Estado inimigo, como está
definido no nº 2 deste artigo, que forem determinadas em consequência
do Artº. 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação
de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até
ao momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados,
ser incumbida de impedir qualquer nova agressão por parte de tal Estado.
2. O termo «Estado inimigo», usado no nº 1 deste artigo, aplica-se
a qualquer Estado que, durante a 2ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo
de qualquer signatário da presente Carta.
Artº. 54
O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção
empreendida ou projectada em conformidade com os acordos ou organizações
regionais para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL INTERNACIONAL
Artº. 55
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias
às relações pacíficas e amistosas entre as Nações,
baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação
dos povos, as Nações Unidas promoverão:
a. A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e
condições de progresso e desenvolvimento económico e
social;
b. A solução dos problemas internacionais económicos,
sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional,
de carácter cultural e educacional;
c. O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião.
Artº. 56
Para a realização dos objectivos enumerados no Artº. 55,
todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação
com esta, em conjunto ou separadamente.
Artº. 57
1. As várias organizações especializadas, criadas por acordos
intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas
nos seus estatutos, nos campos económico, social, cultural, educacional,
de saúde e conexos, serão vinculadas às Nações
Unidas, em conformidade com as disposições do Artº. 63.
2. Tais organizações assim vinculadas às Nações
Unidas serão designadas, daqui em diante, como organizações
especializadas.
Artº. 58
A Organização fará recomendações para coordenação
dos programas e actividades das organizações especializadas.
Artº. 59
A Organização, quando for caso, iniciará negociações
entre os Estados interessados para a criação de novas organizações
especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos objectivos enumerados
no Artº. 55.
Artº. 60
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social,
que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída
no capítulo X, são incumbidos de exercer as funções
da Organização estipuladas no presente capítulo.
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Composição
Artº. 61
1. O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros
das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral.
2. Com ressalva do disposto no nº 3, serão eleitos cada ano, para
um período de três anos, 18 membros do Conselho Económico
e Social. Um membro cessante pode ser reeleito para o período imediato.
3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número
de 27 para 54 membros, 27 membros adicionais serão eleitos, além
dos membros eleitos para a substituição dos nove membros cujo
mandato expira ao fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove serão
eleitos para um mandato que expirará ao fim de um ano, e nove outros
para um mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo com disposições
adoptadas pela Assembleia Geral.
4. Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.
Funções e poderes
Artº. 62
1. O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos
e relatórios a respeito de assuntos internacionais de carácter
económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos,
e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos
à Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às
organizações especializadas interessadas.
2. Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o
respeito efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos
.
3. Poderá preparar, sobre assuntos da sua competência, projectos
de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral .
4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações
Unidas, conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.
Artº. 63
1. O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com
qualquer das organizações a que se refere o Artº. 57, a fim
de determinar as condições em que a organização
interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais
acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia
Geral.
2. Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas,
por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações
à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas.
Artº. 64
1. O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas
a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas.
Poderá entrar em entendimento com os membros das Nações
Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter relatórios
sobre as medidas tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações
e das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre assuntos da Competência
do Conselho.
2. Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações
a respeito desses relatórios.
Artº. 65
O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações
ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artº. 66
1. O Conselho Económico e Social desempenhará as funções
que forem da sua competência em cumprimento das recomendações
da Assembleia Geral.
2. Poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, prestar
os serviços que lhe forem solicitados pelos membros das Nações
Unidas e pelas organizações especializadas.
3. Desempenhará as demais funções especificadas em outras
partes da presente Carta ou as que lhe forem atribuídas pela Assembleia
Geral.
Votação
Artº. 67
1. Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.
2. As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas
por maioria dos membros presentes e votantes.
Procedimento
Artº. 68
O Conselho Económico e Social criará comissões para os
assuntos económicos e sociais e para a protecção dos direitos
do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho
das suas funções.
Artº. 69
O Conselho Económico e Social convidará qualquer membro das Nações
Unidas a tomar parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer
assunto que interesse particularmente a esse membro.
Artº. 70
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos para
que representantes das organizações especializadas tomem parte,
sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por
ele criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas
deliberações das organizações especializadas.
Artº. 71
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes
para a consulta com organizações não governamentais que
se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência.
Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações
internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais,
depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas
interessado no caso.
Artº. 72
1. O Conselho Económico e Social adoptará o seu próprio
regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.
2. O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário,
de acordo com o seu regulamento, que deverá incluir disposições
referentes à convocação de reuniões a pedido da
maioria dos seus membros.
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS NÃO AUTÓNOMOS
Artº. 73
Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades
pela administração de territórios cujos povos ainda não
se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado
dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão
sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do
sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta,
o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
a. Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados,
o seu progresso político, económico, social e educacional, o
seu tratamento equitativo e a sua protecção contra qualquer
abuso;
b. Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações
políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo
das suas instituições políticas livres, de acordo com
as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes,
e os diferentes graus do seu adiantamento;
c. Consolidar a paz e a segurança internacionais;
d. Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas,
cooperar entre si e, quando e onde for o caso, com organizações
internacionais especializadas, tendo em vista a realização prática
dos objectivos de ordem social, económica e científica enumerados
neste artigo;
e. Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação,
sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança
e de ordem constitucional, informações estatísticas ou
de outro carácter técnico relativas às condições
económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais
são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos
entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.
Artº. 74
Os membros das Nações Unidas concordam também em que a
sua política relativa aos territórios a que se aplica o presente
capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida
nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral
de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar
do resto do mundo no que se refere às questões sociais, económicas
e comerciais.
REGIME INTERNACIONAL DE TUTELA
Artº. 75
As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um
regime internacional de tutela para a administração e fiscalização
dos territórios que possam ser colocados sob esse regime em consequência
de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui
em diante, designados como territórios sob tutela.
Artº. 76
As finalidades básicas do regime de tutela, de acordo com os objectivos
das Nações Unidas enumerados no Artº. 1 da presente Carta,
serão:
a. Consolidar a paz e a segurança internacionais;
b. Fomentar o programa político, económico, social e educacional
dos habitantes dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo
para alcançar governo próprio ou independência, como mais
convenha às circunstâncias particulares de cada território
e dos seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados
e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
c. Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais
para todos, sem distinção de raça, sexo, língua
ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência
de todos os povos;
d. Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico
e comercial a todos os membros das Nações Unidas e seus nacionais
e, a estes últimos, igual tratamento na administração
da justiça, sem prejuízo dos objectivos acima expostos e sob
reserva das disposições do Artº. 80.
Artº. 77
1. O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias
seguintes que venham a ser colocados sob esse regime por meio de acordos de
tutela:
a. Territórios actualmente sob mandato;
b. Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência
da 2ª Guerra Mundial;
c. Territórios voluntariamente colocados sob esse regime por Estados
responsáveis pela sua administração.
2. Será objecto de acordo ulterior a determinação dos
territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o
regime de tutela e das condições em que o serão.
Artº. 78
O regime de tutela não será aplicado a territórios que
se tenham tornado membros das Nações Unidas, cujas relações
mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da
igualdade soberana.
Artº. 79
As condições de tutela em que cada território será
colocado sob este regime, bem como qualquer alteração ou emenda,
serão determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados,
inclusive a potência mandatária no caso de território sob
mandato de um membro das Nações Unidas, e serão aprovadas
em conformidade com as disposições dos Artº. s83 e 85.
Artº. 80
1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos em
conformidade com os Artº.s 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território
sob este regime e até que tais acordos tenham sido concluídos,
nada neste capítulo será interpretado como alteração
de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos
dos actos internacionais vigentes em que os membros das Nações
Unidas forem partes.
2. O nº 1 deste Artº. não será interpretado como motivo
para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos
destinados a colocar territórios sob o regime de tutela, conforme as
disposições do Artº. 77.
Artº. 81
O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições
sob as quais o território sob tutela será administrado e designar
a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade,
daqui em diante designada como autoridade administrante, poderá ser um
ou mais Estados ou a própria Organização.
Artº. 82
Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias
zonas estratégicas que compreendam parte ou a totalidade do território
sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo
ou acordos especiais feitos em conformidade com o Artº. 43.
Artº. 83
1. Todas as funções atribuídas às Nações
Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação
das condições dos acordos de tutela, assim como da sua alteração
ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.
2. As finalidades básicas enumeradas do Artº. 76 serão aplicáveis
às populações de cada zona estratégica.
3. O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições
dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança,
poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar
as funções que cabem às Nações Unidas pelo
regime de tutela, relativamente a matérias políticas, económicas,
sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.
Artº. 84
A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território
sob tutela preste a sua colaboração à manutenção
da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante
poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades
e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações
por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim
como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem
dentro do território sob tutela.
Artº. 85
1. As funções das Nações Unidas relativas a acordos
de tutela para todas as zonas não designadas como estratégicas,
inclusive a aprovação das condições dos acordos
de tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas
pela Assembleia Geral.
2. O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia
Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.
O CONSELHO DE TUTELA
Composição
Artº. 86
1. O Conselho de Tutela será composto dos seguintes membros das Nações
Unidas:
a. Os membros que administrem territórios sob tutela;
b. Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no Artº. 23 que
não administrem territórios sob tutela;
c. Quantos outros membros eleitos por um período de três anos,
pela Assembleia Geral, sejam necessários para assegurar que o número
total de membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os
membros das Nações Unidas que administrem territórios
sob tutela e aqueles que o não fazem.
2. Cada membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente
qualificada para representá-lo perante o Conselho.
Funções e poderes
Artº. 87
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho
das suas funções, poderão:
a. Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade
administrante;
b. Receber petições e examiná-las, em consulta com a
autoridade administrante;
c. Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob
tutela em datas fixadas de acordo com a autoridade administrante;
d. Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos
de tutela.
Artº. 88
O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento
político, económico, social e educacional dos habitantes de cada
território sob tutela e a autoridade administrante de cada um destes
territórios, submetidos à competência da Assembleia Geral,
fará um relatório anual à Assembleia, baseado no referido
questionário.
Votação
Artº. 89
1. Cada membro do Conselho de Tutela terá um voto.
2. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por maioria
dos membros presentes e votantes.
Procedimento
Artº. 90
1. O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento, que
incluirá o método de escolha do seu presidente.
2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de
acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição
referente à convocação de reuniões a pedido da maioria
dos seus membros.
Artº. 91
O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário, da colaboração
do Conselho Económico e Social e das organizações especializadas,
a respeito das matérias no âmbito das respectivas competências.
O TRIBUNAL (*) INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Artº. 92
O Tribunal (*) Internacional de Justiça será o principal órgão
judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o
Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal (*) Permanente
de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta.
Artº. 93
1. Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes
no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça.
2. Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá
tornar-se parte no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça,
em condições que serão determinadas, em cada caso, pela
Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artº. 94
1. Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se
com a decisão do Tribunal (*) Internacional de Justiça em qualquer
caso em que for parte.
2. Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações
que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal (*),
a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que
poderá, se o julgar necessário, fazer recomendações
ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Artº. 95
Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas
de confiarem a solução dos seus diferendos a outros tribunais,
em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos
no futuro.
Artº. 96
1. A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar
parecer consultivo ao Tribunal (*) Internacional de Justiça sobre qualquer
questão jurídica.
2. Outros órgãos das Nações Unidas e organizações
especializadas que forem em qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia
Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos ao Tribunal
(*) sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das suas
actividades.
O SECRETARIADO
Artº. 97
O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal
exigido pela Organização. O Secretário-Geral será
nomeado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho
de Segurança. Será o principal funcionário administrativo
da Organização.
Artº. 98
O Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões
da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico
e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções
que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral
fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos
da Organização.
Artº. 99
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho
de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar
a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artº. 100
1. No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do
Secretariado não solicitarão nem receberão instruções
de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização.
Abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível
com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis
somente perante a Organização.
2. Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter
exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral
e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer
influência sobre eles no desempenho das suas funções.
Artº. 101
1. O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral,
de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia Geral.
2. Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal
adequado para o Conselho Económico e Social, para o Conselho de Tutela
e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações
Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.
3. A consideração principal que prevalecerá no recrutamento
do pessoal e na determinação das condições de serviço
será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência,
competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a
importância de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do mais amplo
critério geográfico possível.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artº. 102
1. Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por
qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da
presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser
registados e publicados pelo Secretariado.
2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não
tenha sido registado em conformidade com as disposições do nº
1 deste Artº. poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer
órgão das Nações Unidas.
Artº. 103
No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações
Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes
de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações
assumidas em virtude da presente Carta.
Artº. 104
A Organização gozará, no território de cada um dos
seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício
das suas funções e à realização dos seus
objectivos.
Artº. 105
1. A Organização gozará, no território de cada um
dos seus membros, dos privilégios e imunidades necessários à
realização dos seus objectivos.
2. Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários
da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios
e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções
relacionadas com a Organização.
3. A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o
fim de determinar os pormenores da aplicação dos nº 1 e 2
deste Artº. ou poderá propor aos membros das Nações
Unidas convenções nesse sentido.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA
Artº. 106
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artº.
43, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício
das suas funções previstas no Artº. 42, as partes na Declaração
das Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943,
e a França deverão, de acordo com as disposições
do parágrafo 5 daquela Declaração, concertar-se entre si
e, sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações
Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização,
qualquer acção conjunta que se torne necessária à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artº. 107
Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção
que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários
da presente Carta durante a 2ª Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada
em consequência da dita guerra pelos governos responsáveis por
tal acção
EMENDAS
Artº. 108
As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros
das Nações Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois
terços dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os
seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos
membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes
do Conselho de Segurança.
Artº. 109
1. Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas,
destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar
a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral
e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro
das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência.
2. Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada
por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois
de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por dois
terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os
membros permanentes do Conselho de Segurança.
3. Se essa Conferência não se realizar antes da 10ª sessão
anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente
Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda
da referida sessão da Assembleia Geral e a Conferência será
realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia
Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA
Artº. 110
1. A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários,
de acordo com as respectivas regras constitucionais.
2. As ratificações serão depositadas junto do Governo dos
Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito
todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da
Organização depois da sua nomeação.
3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações
pela República da China, França, União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas (***), Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados
signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará,
em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual
será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
4. Os Estados signatários da presente Carta que a ratificarem depois
da sua entrada em vigor tornar-se-ão membros originários das Nações
Unidas na data do depósito das suas ratificações respectivas.
Artº. 111
A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês
e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos
do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente
autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos
dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representante dos Governos das Nações Unidas
assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de Junho de
1945.
(*) Corte -- em uso no Brasil
(***) Actual Federação Russa